quarta-feira, 1 de julho de 2009

QUEIXA SUBSTITUTIVA DA DENÚNCIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO OFICIANTE NA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ

(10 LINHAS)


EDSON, (qualificado), em investigação em que ALINE, (qualificada), é acusada, por prática de crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I CPP), crime que se procede mediante ação pública, porém tendo decorrido o prazo legal (15 dias – art. 46 CPP), sem que oferecesse o MP a competente denúncia, por sua advogada e procuradora infra-assinada, vem, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 29 do Código de Processo Penal, apresentar

QUEIXA SUBSTITUTIVA DA DENÚNCIA,

pelos motivos que passa a expor:

Na tarde do dia 18 de janeiro do corrente ano, quando o querelante passeava pela Avenida Atlântica no calçadão de Copacabana este foi surpreendido pela querelada, que o ameaçou com uma faca com o objetivo de lhe roubar. Conseguiu a querelada concluir seu propósito, vez que esta se apossou de uma corrente de ouro da propriedade do ofendido, corrente esta que se encontrava no pescoço deste.

Concluído seu intuito a querelada se evadiu do local. Porém com o árduo e competente trabalho da polícia do Rio de Janeiro, esta descobriu a autora do crime, comprovando a autoria e a materialidade do crime, como sendo da pessoa de Aline.
Concluído o Inquérito Policial este foi remetido ao Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, que incontinente remeteu referido auto ao MP para oferecimento da denúncia.

Contudo o MP se encontra com o inquérito policial a mais de trinta dias, sem qualquer manifestação, e conforme dispõe o art. 46 do CPP, se o MP não oferecer denúncia no prazo de 15 dias, em sendo o réu solto, a ação pode ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Como respaldo, ainda, prevê a CF que: “A ação privada nos crimes de ação pública somente será admitida se esta não for intentada no prazo legal” (CF, art. 5º, LIX).
A propósito, ensina o Prof. Mirabete que:
“Essa ação privada subsidiária da ação pública passou a constituir garantia constitucional com a nova Carta Magna (art. 5º, LIX), em consonância, aliás, com o princípio de que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º , XXXV). Atende-se ao inderrogável princípio democrático do processo a participação do ofendido na persecução penal”
Logo o pedido ora feito possui mais do que lógico respaldo.
No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo Ministério Público, o que nada mais é do que a inércia processual – falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade judiciária – e não verificar-se se ocorreu ou não inércia administrativa do citado órgão”.
Neste sentido manifesta, ainda, a douta jurisprudência.

EMENTA: ROCESSO PENAL - DECISÃO QUE REJEITA QUEIXA-CRIME - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA -- ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL - INQUÉRITO POLICIAL ENCERRADO - AÇÃO PRIVADA INADMISSÍVEL QUEIXA-CRIME - IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DANO QUALIFICADO PELO MOTIVO EGOÍSTICO OU COM PREJUÍZO CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, CP) - CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA (ART. 167 DO CP) - PRAZO DECADENCIAL EXAURIDO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ/SC)
Quanto à qualificação do roubo:
EMENTA: ROUBO - ARMA BRANCA - EXAME PERICIAL - DESNECESSIDADE - PODER VULNERANTE IMPLÍCITO. No crime de roubo praticado com uso de arma branca - faca - é desnecessário o exame pericial para aferir a potencialidade lesiva da mesma, já que esta lhe é inerente. (TJMG)

Assim procedendo, cometeu a querelada o crime de roubo qualificado pelo uso de arma – faca -, razão pela qual é oferecida a presente, a fim de que contra ela seja instaurada a competente ação penal, requerendo desde já a sua citação e interrogatório, que sejam oportunamente ouvidas as testemunhas abaixo qualificadas.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento



Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008.




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Advogada OAB/RJ



ROL DE TESTEMUNHAS:

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