quarta-feira, 1 de julho de 2009

ALEGAÇÕES FINAIS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _ Vara Criminal da Comarca de..................





Autos do processo n°:
Ano:





Mário, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra assinado, apresentar suas


ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos.


BREVE RELATÓRIO


O ora réu foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, c/c art. 14, do Código Penal, pois, segundo a exordial acusatória, teria no dia 10/05/2008, às 10 h, na localidade de ..........., tentado efetuar disparo de uma arma de fogo contra seu vizinho Bruno Miranda, que se encontrava em um ponto de ônibus, não conseguindo, porém, consumar o delito porque o filho do referido réu retirou todos as balas que haviam na arma logo após seu pai lhe confidenciar o plano. Não obstante o esforço do membro do Ministério Público, a pretensão punitiva merece ser julgada analisando os fatos que serão demonstrados a seguir.

PRELIMINARMENTE


Os fatos trazidos aos autos através dos quais se busca a condenação do réu pelo cometimento de crime de tentativa de homicídio, que teria sido praticado no dia 10/05/2008, sendo a denúncia oferecida em xx/xx/xxxx, não encontra o buscado respaldo, uma vez que se trata de Crime Impossível.
Segundo Fernando Capez:
“Crime impossível é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado (o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação) ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de consumar-se. Não se trata de causa de isenção de pena, como parece sugerir a redação do art. 17 do Código Penal, mas de causa geradora de atipicidade, pois não se concebe o tipo incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar. Trata-se, portanto, de verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade.”

Dessa Maneira, fazendo uso da redação do art. 415, inc. III, CPP, pode o Juiz absolver o réu se o fato gerador da denúncia não constituir infração penal.
Notadamente a ausência de maus antecedentes, a confissão espontânea e a redução devido à forma tentada, testemunham a favor do réu, mas conforme dito anteriormente por se tratar de uma ação impossível de ser concluída o fato é atípico.
Acerca do tema, calha colacionar algumas jurisprudências, nestes termos:
Porte ilegal de arma (art. 14, Lei 10.826/03). Arma Desmuniciada. Atipicidade. Agente que portava um revólver marca Rossi, calibre 38, porém, desmuniciado: a conduta é atípica, pois o conceito jurídico de arma exige a possibilidade ofensiva e danosa do objeto. " O revólver descarregado, se o agente não trazia a munição, ou o revólver carregado com cartuchos de pólvora seca, não constituem arma no sentido que estamos examinando" (Heleno Fragoso).
EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DO FATO. Como recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal: Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica.¿ DECISÃO: Apelo ministerial desprovido, por maioria de votos. (Apelação Crime Nº 70016564841, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 27/02/2008).
Fazendo uma analogia as decisões acima citadas, uma vez que o porte de arma não é caracterizado, se a arma esta desmuniciada, assim também a consumação do homicídio é impossível, não caracterizando nem a tentativa, pois para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos, o que não acontece no caso descrito, inexistindo o efetivo perigo.
Sem embargo da respeitabilidade daqueles que sustentam ou acompanham entendimento contrário, é perfeitamente aceitável tal interpretação. Assim deverá ser extinta a punibilidade do ora réu, devido ao reconhecimento da antijuridicidade.
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da pretensão punitiva, importante frisar que as alegações defensivas quanto à negatória de autoria restaram prejudicadas, tendo em vista a confissão do ora réu e as demais circunstâncias, em especial as provas e depoimentos colhidos, todavia as conseqüências jurídicas decorrentes da prática do crime merecem ser mitigadas.
Dos fatos narrados, denota-se que para a caracterização do crime, animus necandi, inserida na inicial, deve haver o concreto dano ao autor. O simples fato de acionar o gatilho de uma arma, conforme dito anteriormente não o configuram.
Apenas para corroborar com as idéias descritas até agora faz-se mister valer-nos das falas de Damásio Evangelista de Jesus que em sua experiência diz em relação ao crime impossível que: “é inexiste o objeto material sobre o qual deveria incidir o comportamento, ou, pela sua situação ou condição, torna-se absolutamente impossível a produção do resultado visado, circunstâncias desconhecidas pelo agente.”
DA APLICAÇÃO DA PENA
Caso V. Exª não compartilhe do entendimento quanto à atipicidade do crime impossível, insta ressaltar que, conforme ressai dos autos, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao ora Réu, o qual não possui maus antecedentes, que somente podem ser reconhecidos acaso presente sentença penal condenatória incapaz de gerar reincidência.
Neste sentido, temos:
“‘HABEAS CORPUS’ - INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
- O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.”
(RTJ 187/646, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)
Ademais, não existem nos autos elementos para a análise detida das demais circunstâncias judiciais, que, portanto, devem ser reconhecidas como favoráveis ao ora Réu, sendo a pena-base fixada no patamar mínimo cominado para o tipo penal em apreço.
Por conseguinte, deverá ser reconhecida a atenuante referente à confissão espontânea, pois, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial o ora réu admitiu a prática do crime a ele imputado.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer-se:
1. A. extinção da punibilidade pela atipicidade do fato, o que ocasionará, indiscutivelmente, a falta de interesse processual;
2. Subsidiariamente:
2.1. A aplicação da pena-base no patamar mínimo;
2.2. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;
2.3. A fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade;

Termos em que,
Pede deferimento.
_______________________
OAB N° xxxx-xx
............... (xx), .... de ....... de 2008.

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