domingo, 9 de agosto de 2009

Agravo

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _Vara das Execuções Criminais da Comarca de Cuiabá-MT.





Processo Crime Nº.:




Breno, já qualificado nos autos do processo-crime supra citado, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por não se conformar "data máxima venia", com a decisão que indeferiu requerimento do benefício da unificação das penas do crime continuado, dela vem AGRAVAR, tempestivamente, com fundamento no artigo 197, da Lei de Execução Penal.
Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a decisão, requer seja recebido, processado e remetido o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso.




Nestes Termos

Pede Deferimento.


Local, data



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OAB/MT

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.


Apelação Criminal
Folha de Razões
Agravante: Breno
Agravado: Justiça Pública
Processo Crime n° ..................


COLENDA CÂMARA,

ÍNCLITOS JULGADORES,




Douta Procuradoria de Justiça



Impõe-se a reforma da respeitável decisão que negou o beneficio da unificação das penas disposto no art.71 CP, pelas razões a seguir aduzidas.


DOS FATOS

O agravante no período das 23 horas do dia 30 de abril de 2006 no centro da cidade de Cuiabá invade três lojas de materiais esportivos.
Tendo sido pego e processado foi condenado por três varas criminais da cidade, a primeira, a segunda e a terceira, sendo apenado em cada uma delas a cinco anos e quatro meses de reclusão.
Por se tratar de crime continuado recorreu ao juíz competente para buscar a unificação das penas. Contudo o benefício disposto no art. 71 CP lhe foi negado, tendo como argumento serem diversas vítimas envolvidas (donos das lojas invadidas).



DO DIREITO

O art. 71 CP dispõe em seu texto que:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

No caso em questão o agravante cometeu crimes de mesma espécie com as mesmas condições de tempo e lugar caracterizando o crime continuado, entretanto apesar disso esse direito lhe foi negado com fundamentos injustificáveis.
Vale à pena voltar ao texto legal a fim de buscar em que ponto do dispositivo o legislador descreve a necessidade dos crimes serem cometidos contra o mesmo agente, pois caso não esteja não pode o respeitável legislador fazer uso desse argumento, sendo que ao estar caracterizado o tipo é seu dever aplicá-lo resguardando o direito do autor dos delitos.
Reforçando o que foi acima descrito, citamos jurisprudência predominante pertinente ao caso.

“UNIFICACAO DE PENAS. CRIME CONTINUADO. A HABITUALIDADE CRIMINOSA NAO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA FICCAO JURIDICA DO DELITO CONTINUADO EM FACE DOS CRITERIOS MERAMENTE OBJETIVOS QUE PERMEIAM A ANALISE DE SEUS PRESSUPOSTOS, ALEM DO QUE ESTE INSTITUTO TEM A PRIMORDIAL FINALIDADE DE SER INSTRUMENTO DE POLITICA CRIMINAL PARA A RAZOABILIDADE DA APLICACAO DAS SANCOES PENAIS. AGRAVO PROVIDO”

E em relação à possibilidade de recorrer da decisão do magistrado citamos o dispositivo legal disposto na LEP.
Art. 197 - Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Assim sendo, percebe-se que o agravo é o recurso utilizado para impugnar toda a decisão proferida pelo juiz de execuções criminais, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo.
O art. 66 LEP demonstra que houve por parte do magistrado um abuso de autoridade.
Art. 66 - Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.

Logo, está claro que sendo direito do condenado, o magistrado deve garanti-lo demonstrando um desrespeito e um abuso não fazê-lo.


DO PEDIDO

Diante do exposto, postula-se seja dado provimento ao presente recurso, para tomar sem efeito a decisão proferida que denegou a unificação das penas.



Nestes Termos

Pede Deferimento.


Local, data



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OAB/MT