segunda-feira, 6 de julho de 2009

Algumas noções sobre o MP

Ministério público

Princípios:
- Unidade
- indivisibilidade
- independência funcional

Funções constitucionais:
-MP da União: federal, trabalhista, militar, do DF e territórios (chefe: lista tríplice, destituído maioria absoluta do poder legislativo);( chefe: procurador geral da república, nomeado pelo presidente, integrante de carreira, maior de 35, maioria absoluta membros do senado aprovação e destituição, dois anos, recondução)
-MP dos Estados (lista tríplice, chefe do poder executivo)

Membros do MP

Garantias:
- vitaliciedade (após dois anos);(destituição sentença judicial transitada em julgado)
- inamovibilidade (salvo por motivo de interesse público, decisão do órgão colegiado competente do MP, ampla defesa)
- irredutibilidade salarial (art. 37 inc. X, XI, salvo por lei específica)
(base os ministros do STF)

Proibições:
- receber honorários, auxílios
- advogar
- participar de sociedade comercial
- exercer outra função pública (salvo magistério)
- exercer atividade político-partidário

Funções institucionais
- promover ação penal pública
- zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
- inquérito civil e ação civil pública (meio ambiente, interesses difusos e coletivos, não impede que outros entrem com a ação)
- ação de inconstitucionalidade
- defender as populações indígenas
- controle externo da atividade policial

Direito Penal:
- Principio da Legalidade e anterioridade (não há pena sem lei anterior que a defina nem crime sem prévia cominação legal)
- Direito à vida (salvo em tempo de guerra)

Não tem penas:
- de caráter perpétuo (pois a prisão tem efeito ressocializador)
- de trabalho forçado (dignidade da pessoa humana)
- banimento (país que já foi uma ditadura militar e sofreu com penas desse tipo por anos)
- cruéis (dignidade da pessoa humana)

Aplicação da lei Penal:
- frações não computadas (pedaços de dias e frações de cruzeiro)
- regras do CP vale para crimes dispostos em leis especiais se estas não dispuserem o contrário

Do Crime:
- causa (ação ou omissão que sem a qual o resultado não teria ocorrido)
- crime é imputado a quem lhe deu causa
- a imputação de um segundo fato que por si só produzido o resultado quando este é relativamente independente do primeiro é dado a quem o praticou; o primeiro responde até aonde a sua ação causou o dano.
- omissão (poder/dever de agir)
- crime consumado (preencheu todas as descrições do tipo)
- tentativa ( inicia a execução e não conclui por circunstancias alheia a vontade)( pena relativa ao crime consumado reduzido de um a dois terços)
- desistência voluntária e arrependimento eficaz (só responde pelo que praticou)
- arrependimento posterior (sem ameaça e violência reduz de um a dois terços)
- crime impossível (absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, sem punição)
- doloso (vontade)
- culposo (negligência, imprudência e imperícia)
- erro sobre o elemento do tipo (exclui o dolo)
- descriminante putativo (erro justificado pela circunstância, sem pena a não ser que seja modalidade culposa)
- erro sobre a pessoa (considera-se a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime)
- erro sobre a ilicitude do fato (não pode alegar o desconhecimento, mas se inevitável isenta de pena, se evitável pode ser reduzida de um sexto a um terço)
- coação moral irresistível (somente responde o coator)
- excludente de ilicitude:
Estado de necessidade (praticar fato para salvar de perigo direito próprio ou alheio)
Legitima defesa (quem usa de forma moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão)
Exercício regular de direito